quarta-feira, 25 de junho de 2008

2º - A respeito da criminalidade reinante em nosso país

   2º da série: "Por dentro da criminalidade"
   A respeito da criminalidade reinante em nosso país:
A situação caótica em que nos encontramos é, a nosso ver, consequência de longos anos de desídia de tantos que deveriam ter há mais tempo tomado o pulso da situação, para evitar que chegássemos ao ponto de até elementos espúrios terem conseguido envolver membros do patriótico Exército Nacional, como aconteceu em 2008, o que lamentamos. Estamos esperando o quê? Coisa pior? Com essas nossas leis, feitas para beneficiar mais e mais os criminosos, muitas vezes pelo fato de o Estado não ter capacidade de assegurar a tutela dos infratores, dada a notória escassez de estabelecimentos de custódia apropriados aos diversos tipos de crimes, como, por exemplo, o caso da Lei 11.343/2006, a chamada Nova Lei de Tóxico que, em seu artigo 28, substituiu a prisão dos viciados por medidas administrativas (advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviço à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo), fato que alguns juristas chegaram até a considerar uma descriminalização do uso de drogas, porque, de fato, as medidas administrativas apontadas na lei resultaram praticamente ineficazes e, muito ao contrário, estimularam o usuário à prática do delito, por se ver ele livre do perigo de ser recolhido à prisão, o que prova o aumento assustador do uso de craque e outras drogas nas ruas de todo o Brasil e até na Capital da República, conforme cenas degradantes exibidas constantemente pelas TVs. E em volta deles, os “necessários” traficantes, porque não existe um sistema de abastecimento lícito para os drogados, o que deveria haver, já que o próprio Estado admite e tolera a sua existência.
Com a legislação processual que é uma verdadeira colcha de retalhos, num emaranhado de brechas, que nem os próprios juízes podem fazer a justiça, o que já tem sido visto em tantos casos, como, por exemplo, o do acusado no homicídio da missionária americana, que no primeiro julgamento foi condenado a trinta anos de prisão e no segundo foi absolvido. Maior absurdo que esse, só mesmo no Brasil! E por quê mais de um julgamento para o mesmo crime?  Porventura o nosso julgamento é passível de erro? Então, vamos consertar o erro e não criarmos um, dois, três ou mais julgamentos para o mesmo crime, como se fôssemos incapazes de acertar no primeiro e, assim, podermos escolher o melhor para o criminoso, como parece que é a intenção.  A máxima jurídica in dúbio pro réu está sendo aplicada erroneamente, colocando-se dúvida onde não há, porque muitas vezes se trata até de réu confesso, tornando o fato elemento de impunidade. Onde estão os nossos legisladores que não vêm isso? Se é que ainda existe algum. Criando-se essa figura espúria de dois julgamentos para o mesmo crime! Se alguém tivesse dito isso antes, ninguém acreditaria. Mas aconteceu. E infelizmente ainda há muitos reconhecidamente criminosos soltos por aí, principalmente no Norte e no Nordeste. É só ver as imagens na TV. E, por quê, ainda, depois de 60 anos da vigência do arcaico Código Penal, o limite de 30 anos de prisão? Isso era no tempo em que se tinha a esperança da recuperação do preso.  Hoje em dia estamos sendo vítimas de profissionais do crime e estes são irrecuperáveis, já que fazem da criminalidade a sua profissão, o seu meio de vida. Até de dentro dos presídios continuam com suas ações criminosas, como vemos constantemente no noticiário. Mandando matar, roubar, sequestrar e outros tipos de tortura à sociedade. E, após o cumprimento da pena, o que vão fazer? Continuar no crime e fazendo mais vítimas, infelizmente arrasando com as nossas famílias, enquanto eles fazem até pose para se apresentar na TV, sorridentes, bem tratados, cercados de defensores, fazendo questão de ignorar totalmente o malefício que fizeram a todos nós. E a Nação, que somos nós mesmos, as vítimas, gastando milhões para mantê-los julgados e segregados da sociedade. E, se o encarcerado for contribuinte do INSS, enquanto estiver preso (inclusive os menores, contribuintes do INSS, entre 16 e 18 anos, que estiverem recolhidos sob custódia do Juizado), sua família terá direito a uma mesada instituída pela Lei 8.213 de 24.07.91, cujo valor, a partir de 1º.01.2010 é de R$798,30 mensais, conforme Portaria 350, de 30.12.2009, que atualizou o valor do salário mínimo (atualmente de R$510,00). E, no caso de morte do encarcerado, este auxílio reclusão vira pensão para os familiares, constituindo essa regalia mais um grande incentivo à criminalidade. Como se vê, a nossa Justiça trabalha contra os interesses da sociedade, procurando facilitar ao máximo tudo para o criminoso e sua família.
E essa licença em determinados feriados para “visita à família”, em que o preso de “bom comportamento” aproveita para praticar até homicídios e muitos se tornam foragidos.  Esse “bom comportamento” engana até a quem autoriza essas saídas, porque o bom comportamento do preso é uma obrigação sua e não indício para deixá-lo perigosamente solto. Essa medida já deveria ter sido extinta há muito tempo, porque a saída para “visita à família” quebra a rotina do cumprimento da pena e dá ensejo à prática de novos crimes, vistos diariamente pela TV.
E as visitas familiares em determinados dias, em que vemos uma multidão adentrando aos presídios portando gigantescas cestas, no interior das quais há de tudo. E as autoridades “não descobrem” como são introduzidos os celulares e muitas armas encontradas.  Deveria ser proibida a introdução de qualquer embrulho, principalmente de alimentação, porque o Estado tem a obrigação de manter o encarcerado limpo, alimentado e isolado da sociedade.
Infelizmente chegou a hora de sermos radicais, como são eles conosco. A pena deve ser proporcional ao malefício que nos causaram, aos horrores que sofremos e não simplesmente visando a se ver logo livre do criminoso, para dar lugar aos novos que estão entrando, fazendo-se da capacidade dos presídios elemento limitador das ações penais.
Petrópolis, 25.06.2008



as) Luiz Leduc Júnior (OAB 008643-RJ, de 21.08.1958)
                         
Publicado na Tribuna de Petrópolis em 28.06.2008 e no  Diário da Manhã de Goiânia-GO em 2009 e na página 2 do Diário de Petrópolis de 20.07.2010.
 (*) Pelo Dec.7.655 de 23.12.2011, o salário mínimo nacional foi elevado para R$622,00 e o auxílio reclusão para R$915,05 (Port. nº 2 de 6.01.2012).